Composição do Conselho Administrativo
Art. 12 O Conselho Administrativo do Fundo de Previdência Municipal de Araucária, órgão superior de deliberação colegiada, é composto por 09 (nove) membros e seus respectivos suplentes, nomeados por Decreto do Prefeito Municipal após homologação das eleições e indicação dos representantes do Poder Executivo, a saber:
I - 4 (quatro) representantes eleitos entre os servidores públicos efetivos da Prefeitura Municipal;
II - 2 (dois) representantes eleitos entre os servidores públicos efetivos da Câmara Municipal;
III - 2 (dois) representantes indicados pelo Chefe do Poder Executivo, da Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas. (Redação dada pela Lei nº 3238/2017)
IV - 1 (um) representante eleito entre os inativos.
Parágrafo único. As indicações para o Conselho Administrativo recairão obrigatoriamente nas pessoas de servidores públicos efetivos municipais de Araucária que venham a contar com, no mínimo, 05 (cinco) anos em cargo público efetivo no Município.
Art. 13 O Conselho Administrativo elegerá seu Presidente dentre os membros titulares, indicados por representantes da Câmara Municipal e dos Servidores Públicos do Município de Araucária, cabendo aos representantes da Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas o cargo de Secretário-Geral e o cargo de Tesoureiro. (Redação dada pela Lei nº 3238/2017)
§ 1º O Conselho Administrativo composto na forma definida no "caput" deste artigo terá mandato para exercício por um período de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido por somente mais um mandato consecutivo.
§ 2º Nas ausências ou impedimentos dos membros titulares, estes serão substituídos por seus respectivos suplentes.
§ 3º Os membros titulares e respectivos suplentes, antes da posse, deverão apresentar certidões negativas civil, criminal e de protestos dos Cartórios da Comarca em que residem, além da declaração de bens atualizada.
Art. 14 Os membros do Conselho Administrativo serão pessoalmente responsáveis pelos atos lesivos que praticarem com dolo, desídia ou fraude, sujeitando-se às penalidades previstas na Lei Federal nº 9.717/98 e observando-se o disposto no art. 19, da Portaria nº 4.992/99 do Ministério da Previdência e Assistência Social.
Art. 15 Compete ao Conselho Administrativo:
I - decidir sobre as aplicações financeiras dos recursos do Fundo;
II - zelar pela verificação e acompanhamento dos casos de invalidez e interdição, quando ocorrentes;
III - elaborar e votar o seu regimento interno;
IV - decidir sobre os pedidos de concessão de pensão prevista nesta Lei;
V - declarar a perda da qualidade de pensionista;
VI - controlar, orientar, aprovar e fiscalizar os benefícios em geral previstos nesta Lei;
VII - promover a avaliação técnica do Fundo;
VIII - Destinar a Taxa de Administração do RPPS para o custeio das despesas administrativas e com as sobras constituir reserva. (Redação dada pela Lei nº 2390/2011)
IX - acompanhar e avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos, bem como os ganhos sociais e desempenho dos programas aprovados;
X - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao Fundo de Previdência Municipal, nas matérias de sua competência;
XI - fixar critérios para o parcelamento de recolhimentos em atraso;
XII - encaminhar, mensalmente, ao Conselho Fiscal relatório sobre a posição dos saldos do Fundo, com detalhamento da receita e despesa do mês anterior, para análise e acompanhamento;
XIII - realizar Congresso semestral com representantes de ativos e inativos para apresentação do Orçamento e das Contas do exercício anterior.
Parágrafo único. O Conselho Administrativo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou por solicitação de, pelo menos, três de seus membros.
Art. 16 Ao Presidente do Conselho Administrativo compete:
I - representar o Fundo de Previdência Municipal em juízo, ativa e passivamente;
II - expedir atos normativos relativos à locação dos recursos, para implementação dos programas aprovados pelo Conselho Administrativo.
III - elaborar orçamentos anuais e planos plurianuais de aplicação dos recursos, submetendo-os até 31 de julho de cada ano ao Conselho Administrativo;
IV - apresentar relatórios gerenciais periódicos, com a finalidade de proporcionar ao Conselho Administrativo os meios para avaliar o desempenho dos programas, em seus aspectos físicos, econômico-financeiros, sociais e institucionais, e a sua vinculação a diretrizes estabelecidas;
V - submeter à apreciação do Conselho Fiscal as contas do Fundo.
§ 1º É assegurado pela Prefeitura e Câmara Municipal o pagamento integral dos vencimentos, com todas as vantagens, aos funcionários públicos ativos integrantes dos Conselhos Administrativo e Fiscal do Fundo de Previdência Municipal.
§ 2º É assegurado pelo Fundo de Previdência Municipal de Araucária o pagamento de subsídio remuneratório aos membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal no valor correspondente ao Nível 01 R1, da Tabela "D" Anexo I da Lei Municipal 1.704/2006. (Redação dada pela Lei nº 3238/2017)
Art. 17 Os cheques à conta do Fundo de Previdência Municipal serão assinados pelo Presidente do Conselho Administrativo e por dois outros membros titulares do Conselho.