§ 1º O recadastramento será realizado no período de 01 de junho a 23 de outubro, de 2026, de acordo com a letra inicial do primeiro nome do aposentado ou pensionista, conforme tabela abaixo:
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CRONOGRAMA DE RECADASTRAMENTO |
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PERÍODO |
INICIAIS DO NOME |
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De 01 a 19 de junho de 2026 |
A - B |
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De 22 de junho a 10 de julho de 2026 |
C - D - E |
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De 13 a 31 de julho de 2026 |
F - G - H - I |
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De 03 a 21 de agosto de 2026 |
J - K - L |
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De 24 de agosto a 11 de setembro de 2026 |
M |
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De 14 de setembro a 02 de outubro de 2026 |
N - O - P - Q - R |
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De 05 a 23 de outubro de 2026 |
S - T - U - V - W - X - Y - Z |
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§ 2º O recadastramento será efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) Documento de identificação com foto;
b) Caso tenha havido alteração de endereço, apresentar comprovante de residência atualizado;
c) Caso tenha ocorrido alteração de qualquer outro documento da base cadastral e/ou do estado civil, apresentar os respectivos documentos atualizados;
d) Declaração de Imposto de Renda atualizada, para fins de comprovação dos respectivos dependentes, quando aplicável.
§ 3º Caso o beneficiário esteja acamado ou internado, por motivos de saúde, a prova de vida será efetuada mediante a apresentação de laudo médico, com data de emissão máxima de 30 dias, que ateste sua incapacidade de comparecer pessoalmente à sede do FPMA.
§ 4º Caso o beneficiário esteja residindo em outra cidade ou estado, poderá efetuar o recadastramento por meio de escritura pública de prova de vida, lavrada em cartório de seu domicílio, com data de emissão máxima de 30 dias, devendo remetê-la à sede do FPMA, acompanhada do comprovante de endereço atual e do questionário de informações cadastrais, via correio.
§ 5º Os pensionistas deverão prestar informações atualizadas sobre seu estado civil, conforme declaração que será fornecida no ato do recadastramento.
§ 6º A não realização do recadastramento no prazo estabelecido por esta Resolução resultará na suspensão do pagamento do benefício de aposentadoria ou pensão no mês de novembro de 2026, ou até que a situação seja regularizada.
§ 7º O recadastramento somente será efetuado mediante a apresentação de todos os documentos exigidos, conforme previsto nesta Resolução. A ausência de qualquer dos documentos acarretará o indeferimento do recadastramento até que a documentação seja devidamente regularizada.
§ 8º Será obrigatória a atualização da fotografia do beneficiário no ato do recadastramento, a qual será capturada no momento do atendimento pelo FPMA, para fins de cadastramento e validação por reconhecimento facial.
§ 9º Os dados biométricos coletados serão utilizados exclusivamente para fins de identificação, segurança cadastral e prevenção de fraudes, em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).
Estaremos disponíveis para esclarecimentos de dúvidas no telefone (41) 3642-4075, WhatsApp (41) 99825-5137 ou via e-mail: [email protected] .